Acórdão · TJMT

Acórdão 1066585-37.2025.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Eliminação em exame médico. Ausência de adequada individualização da autoridade coatora. Descumprimento de determinação de emenda à inicial. Indeferimento da petição inicial. Distinguishing em relação a precedente invocado. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de adequada individualização da autoridade coatora em impetração voltada contra eliminação em concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O impetrante sustentou ilegalidade no ato administrativo que o considerou inapto em exames médicos do certame regido pelo Edital n. 039/DEIP/CBMMT/2024, alegando ausência de fundamentação idônea para sua eliminação e defendendo que a autoridade coatora já teria sido devidamente indicada na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetivo cumprimento da determinação judicial de individualização da autoridade coatora; (ii) se a manutenção genérica do Estado de Mato Grosso e de entidades diversas no polo passivo inviabiliza o processamento do mandado de segurança; e (iii) se o precedente invocado pelo apelante autoriza a aplicação automática da mesma solução jurídica ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a correta indicação da autoridade coatora, entendida como aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. A individualização adequada constitui requisito essencial à regular formação da relação processual. 4. Embora intimado para emendar a inicial, o impetrante deixou de promover a necessária retificação do polo passivo, insistindo na manutenção genérica do Estado de Mato Grosso e de pessoas jurídicas sem a precisa delimitação da autoridade dotada de competência para revisar ou invalidar o ato de eliminação no certame. 5. A distinção entre autoridade coatora e pessoa jurídica a que vinculada é indispensável ao processamento do mandado de segurança. O ente estatal suporta os efeitos patrimoniais da decisão, mas não pratica diretamente o ato administrativo impugnado, circunstância que inviabiliza sua indicação genérica como autoridade coatora. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais indispensáveis à ação mandamental, especialmente quando oportunizada à parte a correção do vício processual identificado pelo juízo. 7. O precedente invocado pelo apelante não autoriza identidade de solução. No caso paradigma, houve indicação específica de autoridades com competência hierárquica sobre o certame, além de peculiaridades fáticas distintas quanto às razões médicas da eliminação, circunstâncias que justificam a técnica do distinguishing. 8. A ausência de adequada individualização da autoridade coatora compromete a própria regularidade do procedimento do mandado de segurança, por impedir a correta notificação para prestação de informações e inviabilizar o exercício do contraditório institucional. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 6º, caput, § 3º e § 5º, e 10; CPC, arts. 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1002226-18.2024.8.11.0040, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2024.

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