Acórdão 1065965-48.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 34 E 52 DA TRU/TJMT. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A agravante pretende a reforma da decisão monocrática para restabelecimento integral da sentença proferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de relação jurídica válida e débito legítimo; (ii) estabelecer se telas sistêmicas, acompanhadas de outros elementos documentais, constituem prova idônea da contratação e da dívida; (iii) determinar se a ausência de juntada dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA inviabiliza o reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamada cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto da negativação. 4. As faturas de cartão juntadas aos autos evidenciam utilização do serviço para realização de compras e pagamentos, circunstância que corrobora a contratação e afasta a alegação de inexistência da dívida. 5. Telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 da TRU/TJMT. 6. A utilização do serviço acompanhada de pagamentos regulares induz à conclusão de efetiva pactuação contratual, reforçando a legitimidade da cobrança realizada. 7. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 8. A ausência de apresentação, pela parte autora, dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA relativos aos últimos cinco anos impede a verificação de inscrições preexistentes e inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 9. O agravo interno não demonstrou desacerto da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. 10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação jurídica e da origem do débito afasta a alegação de negativação indevida. 2. Telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando corroboradas por outros documentos constantes dos autos. 3. A inscrição em órgão de proteção ao crédito fundada em débito legítimo caracteriza exercício regular de direito. 4. A ausência de apresentação dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos inviabiliza a análise de negativação preexistente e impede o reconhecimento de dano moral. 5. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TRU/TJMT; Súmula nº 52 da TRU/TJMT; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1007956-61.2023.8.11.0002, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 16/11/2023, publ. DJE 30/11/2023; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 16/10/2025, publ. DJE 16/10/2025.
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