Acórdão 1065932-58.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para condenar a requerida ao desbloqueio e/ou reativação da conta bancária do autor, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta a legitimidade do bloqueio e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e sem demonstração de motivo plausível, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da obrigação de reativação da conta bancária e se o quantum indenizatório fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova ter notificado previamente o consumidor acerca do encerramento da conta nem demonstra justificativa idônea para a rescisão unilateral do vínculo contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O encerramento abrupto de conta bancária sem informação adequada e sem motivação concreta viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 6. O impedimento de movimentação da conta bancária gera transtorno relevante, aflição e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em montante excessivo, razão pela qual a condenação deve ser reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 8. Não cabe impor à instituição financeira a manutenção compulsória da relação contratual quando já demonstrado seu desinteresse em prosseguir com o vínculo, sendo adequada a exclusão da obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio ou encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e sem justificativa idônea configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da interrupção injustificada de serviços bancários essenciais. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se pode compelir a instituição financeira a manter indefinidamente relação contratual com o consumidor, sendo possível afastar a obrigação de reativação da conta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; CPC, art. 240; Resolução BACEN nº 4.753/2019; Súmula 362 do STJ; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1014584-17.2021.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.03.2025, DJE 13.03.2025.
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