Acórdão 1065027-24.2023.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DETRAN ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DETERMINADA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PACTO FEDERATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia — DETRAN/RO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para determinar a transferência de titularidade de veículo automotor à ex-cônjuge do autor, conforme estabelecido em sentença de divórcio transitada em julgado. O juízo de origem determinou que a autarquia promovesse administrativamente a transferência do veículo e a desvinculação do nome do autor dos débitos incidentes sobre o automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso possui competência territorial para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia estadual vinculada ao Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o pacto federativo, não autorizando o ajuizamento irrestrito de demandas contra Estados e suas autarquias fora de seus limites territoriais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, firmou entendimento vinculante de que a competência do foro de domicílio do autor, em demandas contra Estados e suas entidades administrativas, limita-se às comarcas inseridas no território do próprio ente federativo demandado. O ajuizamento de ação perante a Justiça do Estado de Mato Grosso contra autarquia integrante da administração indireta do Estado de Rondônia viola a autonomia federativa e a auto-organização administrativa dos entes subnacionais. A imposição de obrigação de fazer a autarquia estadual de outra unidade federativa por magistrado estranho ao território do ente público compromete a organização administrativa, orçamentária e financeira do Estado demandado. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência territorial envolvendo entes públicos de diferentes Estados possui natureza absoluta, por tutelar matéria de ordem pública relacionada ao equilíbrio federativo e ao princípio do juiz natural. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A competência do foro de domicílio do autor para demandas ajuizadas contra Estados e suas autarquias restringe-se ao território do próprio ente federativo demandado. 2. É absolutamente incompetente o Poder Judiciário de um Estado para impor obrigação administrativa a autarquia integrante de outro ente federativo. 3. A competência territorial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando relacionada à preservação do pacto federativo, possui natureza absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 125; CPC, arts. 52, parágrafo único, e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5.492 e 5.737.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.