Acórdão · TJMT

Acórdão 1064338-09.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1064338-09.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: VOLMIR LUIS PEZZINI <br/>RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA). COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 72 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. EXIGÊNCIA NORMATIVA CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. A lide originou-se da alteração unilateral de voo para o trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP, que foi modificado para Campinas/SP com mudança de horário (atraso na partida), em razão de readequação de malha aérea. O juízo de origem julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a companhia aérea comprovou o envio de comunicação prévia ao passageiro com antecedência superior a 72 horas, oportunizando as opções de reembolso ou reacomodação, a qual foi aceita pelo consumidor, configurando a situação em mero dissabor.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. A questão central em discussão consiste em definir se a alteração unilateral de itinerário e horário de voo, decorrente de readequação da malha aérea, quando previamente comunicada ao consumidor com antecedência superior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais, ou se caracteriza mero dissabor cotidiano.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando exclusivamente as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento da legislação consumerista. <br/>4. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê expressamente que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. <br/>5. No caso em tela, a empresa aérea juntou aos autos provas (telas sistêmicas) para demonstrar que informou o consumidor acerca da alteração com antecedência superior a 72 horas, oportunizando-lhe a ciência tempestiva da modificação de seu itinerário e as opções para reacomodação. <br/>6. A exigência normativa foi rigorosamente cumprida. Não houve recusa formal à remarcação por parte do autor, que optou por concordar com a alteração e realizar a viagem no novo itinerário estabelecido. <br/>7. O aviso prévio legal desnatura a gravidade do ilícito civil em relação aos direitos da personalidade, pois suprime o elemento surpresa e permite à parte consumidora a reorganização de sua agenda. O mero dissabor decorrente da mudança de voo devidamente informada não se traduz em dano moral indenizável, consistindo em percalço corriqueiro da vida em sociedade. O passageiro não comprovou abalo excepcional que justificasse a reparação.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>8. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A alteração de voo comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas atende ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e afasta a falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação. 2. A ausência de dano direto a direitos da personalidade em razão de alteração previamente comunicada configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais."<br/>________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 373, II.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1037362-59.2025.8.11.0002, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 05/05/2026; N.U 1086357-09.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 05/05/2026.

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