Acórdão 1063493-74.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO Nº 1063493-74.2025.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>AGRAVANTE: MIGUEL DE CARVALHO GOMES<br/>AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 ( SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI E LAUDO DO IPEM/INMETRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento a recurso inominado, em ação declaratória de nulidade de fatura de recuperação de consumo cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade do procedimento administrativo por suposta unilateralidade da inspeção e necessidade de realização de prova pericial, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de inspeção e apuração da irregularidade no medidor observou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI e laudo técnico emitido pelo IPEM/INMETRO. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. <br/>A concessionária comprova a irregularidade no medidor mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registros fotográficos e laudo técnico emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado pelo INMETRO, que atesta violação física do equipamento e presença de dispositivo eletrônico estranho ao medidor. <br/>O laudo elaborado por órgão oficial vinculado ao INMETRO constitui prova técnica idônea e afasta a alegação de unilateralidade do procedimento administrativo. <br/>A concessionária observa o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021 ao encaminhar ao consumidor cópia do TOI e demais documentos pertinentes após a inspeção realizada sem sua presença. <br/>A ausência de assinatura do consumidor no TOI não invalida o procedimento administrativo quando há robusto conjunto probatório demonstrando a irregularidade e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. <br/>O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia variações anômalas compatíveis com a irregularidade constatada no medidor, corroborando a legitimidade da recuperação de consumo. <br/>A parte autora não produz prova técnica apta a infirmar a regularidade da cobrança, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. <br/>A cobrança fundada em consumo efetivo e apurada conforme as normas técnicas da ANEEL configura exercício regular de direito e não caracteriza falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. <br/>A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Agravo interno desprovido. <br/>Tese de julgamento:1.O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.2.O laudo técnico emitido pelo IPEM/INMETRO constitui prova idônea da irregularidade no medidor de energia elétrica e legitima a cobrança de recuperação de consumo.3.A ausência de assinatura do consumidor no TOI não invalida o procedimento administrativo quando observados o contraditório e a ampla defesa.4.A cobrança de recuperação de consumo fundada em irregularidade comprovada no medidor configura exercício regular de direito da concessionária e não gera dever de indenizar.5.A inexistência de prova apta a afastar a regularidade da cobrança impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.6. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno não demonstra desacerto da decisão agravada.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.021 e § 4º, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 591, § 3º.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1083484-36.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, j. 28.04.2026, publ. DJE 30.04.2026; TJMT, N.U 1014845-63.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 07.07.2025, publ. DJE 11.07.2025; TJMT, AC nº 1045438-23.2023.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.02.2025, publ. DJE 10.02.2025; TJMT, AC nº 0004342-12.2016.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Serly Marcondes Alves, j. 18.12.2019, publ. 21.01.2020.
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