Acórdão · TJMT

Acórdão 1061047-98.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ACORDO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO - AFASTADA - PARTE QUE PRETENDE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Constatado que o contrato foi firmado com pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, é aplicável a teoria da aparência, possibilitando ao contratante de boa-fé exigir o cumprimento da obrigação perante a própria pessoa jurídica. 2 . O ordenamento jurídico civil veda o benefício da parte em razão da sua própria torpeza, com base no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.” (TJ-MG - AC: 10000220120463001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) (destaquei) “EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CARTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADO . FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO . RECURSO PROVIDO. 1. A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. 2 . Na hipótese em que a contratação fraudulenta tenha ocorrido nas dependências de agência bancária, com a participação de funcionária do banco, este responde solidariamente pelos danos causados.” (TJ-MG - AC: 10000212134944001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) 13.    Com efeito, evidenciados o grave inadimplemento contratual e a violação à boa-fé objetiva, mostra-se escorreita a sentença que determinou a rescisão do pacto, o ressarcimento integral dos valores despendidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 14.    Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 para cada autor, verifica-se que ele atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, razão pela qual não comporta redução. 15.    Diante do exposto, conheço do recurso, porquanto tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 16.    Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 17.    É como

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