Acórdão 1060955-57.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS Garantido Integral. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão da contribuinte a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida impedem a rediscussão judicial da validade do crédito tributário; e (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS Garantido Integral. III. Razões de decidir: 3. A adesão a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida não possuem eficácia para convalidar crédito tributário eivado de ilegalidade ou nulidade originária, especialmente quando reconhecida a invalidade da exação e a ausência de regular notificação no processo administrativo tributário. 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida não impede a rediscussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, tampouco sana vícios originários da constituição do crédito tributário. 5. O Estado apelante não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente a ilegalidade do regime de ICMS Garantido Integral e a nulidade da notificação administrativa, limitando-se à alegação de impossibilidade de rediscussão do débito em razão do parcelamento. 6. Embora o ICMS constitua tributo indireto, os elementos dos autos demonstram, em tese, que os valores controvertidos foram pagos diretamente pela autora no âmbito de parcelamento formalizado em execução fiscal, evidenciando o suporte do ônus financeiro da exação. 7. Nessas circunstâncias, mostra-se inaplicável a restrição prevista no art. 166 do CTN, reconhecendo-se a legitimidade ativa da contribuinte para pleitear a repetição do indébito, sem prejuízo da comprovação dos valores efetivamente devidos em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A adesão a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida não impedem a rediscussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, nem convalidam vícios originários da constituição do crédito tributário. 2. O contribuinte que comprova ter suportado diretamente o ônus financeiro da exação possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 166 do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CTN, arts. 165, 166 e 171; CPC, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AgInt n. 1008162-55.2023.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/12/2025; TJ/MT, AI n. 1038918-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026; TJ/MT, Apelação n. 0014403-24.2007.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/11/2025; TJ/MT, Apelação e Remessa Necessária n. 1029554-71.2023.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026.
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