Acórdão · TJMT

Acórdão 1058601-25.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Recurso Inominado nº 1058601-25.2025.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Recorrente: SEBASTIÃO RAIMUNDO GODOI. Recorrida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e afastamento de negativação, bem como condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos, impondo multa de 3% sobre o valor da causa, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que não contratou o serviço que originou a inscrição restritiva, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte recorrida são suficientes para comprovar a contratação impugnada pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A assinatura realizada por meio de caneta touch screen não apresenta semelhança suficiente com a assinatura constante no documento de identidade, na procuração e na declaração de identidade do recorrente, revelando dúvida relevante quanto à sua autenticidade. 4.  A limitação técnica inerente à assinatura eletrônica por tela sensível ao toque, marcada por traços estranhos, tremidos ou distorcidos, impede a formação segura de convencimento judicial apenas com base na análise visual dos documentos juntados. 5.  A verificação da efetiva contratação do débito controvertido exige a realização de perícia grafotécnica apta a esclarecer se a assinatura constante no recibo pertence ou não ao consumidor. 6.  A prova pericial técnica não pode ser substituída por documentos unilaterais ou laudos particulares, pois somente ela fornece os elementos necessários ao adequado exercício da jurisdição diante da controvérsia sobre autenticidade de assinatura. 7.  A necessidade de perícia grafotécnica revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, por se tratar de demanda incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8.  A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova necessária ao julgamento, e não da natureza do direito material discutido, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.  Incompetência do Juizado Especial reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre autenticidade de assinatura lançada em recibo de contratação exige perícia grafotécnica quando há divergência relevante entre os documentos apresentados nos autos. 2. A necessidade de prova pericial grafotécnica caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. A complexidade da demanda, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova necessária e não pelo direito material discutido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1005093-28.2017.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, j. 05.10.2021, publ. DJE 06.10.2021; Enunciado 54 do FONAJE.

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