Acórdão · TJMT

Acórdão 1058312-92.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO GOVERNAMENTAL Nº 1.653/2024. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, “C”, DA CF/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO — PGD. DECRETO FEDERAL Nº 11.072/2022. CONTROLE POR RESULTADOS. AUSÊNCIA DE JORNADA FIXA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HORÁRIO FIXO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. INCOMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA ENTRE MUNICÍPIOS. IRRELEVÂNCIA EM REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. TEMA 1.081/STF. COMPATIBILIDADE ANALISADA NO CASO CONCRETO. POSSE OBSTADA. IMPEDIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO FORMAL DO PRAZO PELA SEPLAG. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVO FALSO. NULIDADE DO ATO. SÚMULA 16/STF. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto por candidato aprovado em concurso público da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Ato Governamental nº 2.178/2024, o qual tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS — perfil Farmacêutico — sob fundamento de não comparecimento no prazo legal para posse. O recorrente sustentou a legalidade da acumulação do cargo estadual com vínculo federal exercido em regime de teletrabalho integral no Ministério da Saúde, a inexistência de incompatibilidade de horários e a ilegalidade da exigência de declaração de horário fixo incompatível com o regime jurídico do Programa de Gestão e Desempenho — PGD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Ato Governamental nº 2.178/2024 é nulo por ausência de correspondência entre o motivo declarado e a realidade fática apurada nos autos; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode exigir declaração de horário fixo para cargo exercido em regime de teletrabalho integral submetido ao Programa de Gestão e Desempenho; (iii) determinar se a distância geográfica entre municípios distintos constitui fundamento válido para reconhecimento de incompatibilidade de horários em regime de teletrabalho integral; e (iv) verificar se a compatibilidade de horários deve ser aferida concretamente no momento do efetivo exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recorrente compareceu à SEPLAG dentro do prazo legal para posse, sendo impedido pela própria Administração Pública em razão da ausência de análise documental, circunstância posteriormente reconhecida pela emissão de Termo de Suspensão de Posse. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato administrativo à veracidade dos fundamentos declarados, de modo que a falsidade do motivo indicado no ato impõe sua nulidade. O fundamento de “não comparecimento dentro do prazo legal” não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, pois o candidato compareceu tempestivamente e apenas deixou de cumprir exigências posteriormente impostas pela Administração. O Decreto Federal nº 11.072/2022 estabelece que, no Programa de Gestão e Desempenho, o controle de assiduidade é substituído pelo controle de entregas e resultados, inexistindo jornada fixa a ser declarada. A exigência de declaração de horário fixo para servidor submetido a regime de teletrabalho integral configura imposição materialmente impossível e excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A norma estadual não pode impor exigência incompatível com o regime jurídico federal do teletrabalho regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.072/2022. O critério geográfico de incompatibilidade entre municípios distintos pressupõe a necessidade de deslocamento físico entre os vínculos públicos, premissa inexistente no regime de teletrabalho integral. O vínculo federal exercido remotamente permite a execução das atividades funcionais de qualquer localidade, tornando juridicamente irrelevante a distância entre Cuiabá e Juara-MT. O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde condicionada exclusivamente à compatibilidade de horários. O Tema 1.081 do STF veda a imposição de restrições abstratas à acumulação de cargos públicos não previstas expressamente na Constituição Federal. A Administração Pública não demonstrou sobreposição concreta de horários, limitando-se a invocar presunções abstratas fundadas na distância geográfica e na ausência de horário fixo. A verificação da compatibilidade de horários deve ocorrer concretamente no momento do efetivo exercício funcional, e não previamente como condição impeditiva da posse baseada em presunções abstratas. O candidato aprovado e nomeado em concurso público possui direito subjetivo à posse, nos termos da Súmula 16 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos declarados, sendo nulo o ato fundado em premissa fática inexistente. 2. O regime de teletrabalho integral submetido ao Programa de Gestão e Desempenho dispensa controle de jornada fixa e afasta a exigência de declaração de horários determinados. 3. A distância geográfica entre municípios é irrelevante para aferição de compatibilidade de horários quando um dos vínculos públicos é exercido integralmente em teletrabalho. 4. A acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde submete-se exclusivamente à compatibilidade concreta de horários, vedadas restrições abstratas não previstas na Constituição Federal. 5. A compatibilidade de horários deve ser aferida no momento do efetivo exercício funcional, não podendo servir como barreira abstrata à posse em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto Federal nº 11.072/2022, art. 3º, §1º; Instrução Normativa nº 013/2023/SEPLAG, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246.685/RJ, Tema 1.081 da Repercussão Geral, rel. Min. Presidente, j. 19.03.2020; STF, Súmula 16; STJ, REsp 1.767.955/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.03.2019; TJMT, Remessa Necessária nº 1007715-85.2017.8.11.0006, rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 27.05.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5000045-81.2022.8.13.0236, rel. Des. Maurício Soares, j. 21.02.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1023450-30.2025.8.26.0114, rel. Des. Leonel Costa, j. 25.11.2025.

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