Acórdão · TJMT

Acórdão 1058108-48.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença condenatória por falha na prestação de serviços de telefonia móvel e internet. A parte autora alegou que, após migração para novo plano pós-pago em maio de 2025, permaneceu sem acesso aos serviços de telefonia e internet por vários dias, impossibilitada de realizar chamadas, enviar mensagens, acessar a internet e efetuar autenticações bancárias, mesmo após reclamações junto à operadora e à ANATEL. A agravante suscita preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, além de requerer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de prova pericial; (iii) determinar se a interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O julgamento antecipado do mérito é admissível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4.      A controvérsia não exige realização de prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar os fatos relevantes, preservando-se os princípios da celeridade e simplicidade previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 5.      Os registros de atendimento da própria operadora via WhatsApp, as reclamações formuladas perante a ANATEL e os relatórios constantes dos autos comprovam a suspensão dos serviços entre os dias 7 e 9 de agosto de 2025. 6.      A agravante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstra a inexistência da falha na prestação do serviço nem afasta a veracidade das provas apresentadas pela parte autora. 7.      A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia móvel e internet por vários dias caracteriza falha na prestação do serviço e supera o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da inviabilização de comunicações e autenticações bancárias da parte consumidora. 8.      O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. 9.      A manutenção da decisão monocrática se impõe diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 10.  A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2.      O Juizado Especial é competente para processar e julgar demanda relativa à falha na prestação de serviço de telefonia quando desnecessária a produção de prova pericial. 3.      A suspensão indevida de serviços de telefonia móvel e internet configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor. 4.      A interrupção injustificada de serviço essencial por vários dias caracteriza dano moral indenizável. 5.      O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da condenação. 6.      A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1033825-29.2023.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 22.04.2024; TJMT, N.U 1071448-59.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026.

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