Acórdão 1057348-52.2020.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA PROVA ESCRITA. RECÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos Monitórios e parcialmente procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de débito oriundo de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros, determinando o recálculo do débito em liquidação de sentença e constituindo título executivo judicial pelo valor a ser apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial da ilegalidade da capitalização de juros compromete a liquidez da prova escrita e impõe a extinção da Ação Monitória sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se era cabível a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (iv) verificar a adequação da sucumbência recíproca fixada na sentença; (v) definir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidez exigida pelo art. 700 do CPC para a admissibilidade da Ação Monitória consiste na existência de prova escrita apta a demonstrar a probabilidade da obrigação, não exigindo certeza quanto a cada componente do débito. 4. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros afeta apenas o quantum debeatur, e não a existência da obrigação, razão pela qual não descaracteriza a aptidão da prova escrita para instruir a Ação Monitória. 5. O acolhimento parcial dos embargos monitórios com determinação de recálculo do débito em liquidação de sentença observa a sistemática própria do procedimento monitório e não implica ausência de interesse processual ou carência da Ação. 6. Contrato bancário, extratos e demonstrativo de débito constituem prova escrita idônea para embasar a Monitória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, não sendo automática nas demandas bancárias. 8. O Embargante tinha acesso aos documentos necessários para apresentar cálculo técnico próprio e não demonstrou de forma analítica a extensão do alegado excesso de cobrança, circunstância que afasta a necessidade de inversão do ônus probatório e de realização de perícia contábil. 9. A ausência de especificação de provas após regular intimação configura preclusão e impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 10. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, especialmente quando rejeitado o pedido principal de extinção integral da Monitória. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, sendo admissível ainda que o valor definitivo da condenação dependa de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de encargo ilegal em contrato bancário não impede o prosseguimento da Ação Monitória quando subsiste prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. 2. A discussão sobre ilegalidade de encargos contratuais em Monitória constitui matéria de mérito dos embargos monitórios e pode resultar na constituição do título executivo pelo valor apurado em liquidação. 3. A perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento substitutivo do ônus da parte de apresentar impugnação técnica minimamente fundamentada. 4. A ausência de especificação de provas após intimação regular caracteriza preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 86, 485, IV, 700 e 1.021, §§3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 286, 297 e 568; STJ, Tema 1.306; STJ, REsp 2.054.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.02.2024.
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