Acórdão 1053627-42.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da reclamante para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 183,08, decorrente de inscrição promovida pela reclamada em órgãos de proteção ao crédito. A reclamante sustenta cerceamento de defesa e pleiteia condenação por danos morais. A reclamada requer a reforma da decisão para manutenção integral da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de restrição ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A reclamada não comprova a existência válida do débito que originou a negativação, pois os contratos apresentados não contêm elementos aptos a demonstrar a efetiva contratação, como indicação de IP ou geolocalização. 5. A inexistência do débito impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e da inscrição restritiva dela decorrente. 6. A Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso impede o deferimento de indenização por danos morais quando a parte autora não apresenta extratos completos do SCPC/SERASA e SCPC/Boa Vista relativos aos últimos cinco anos, inviabilizando a verificação de inscrições preexistentes. 7. A observância ao princípio da colegialidade impõe a aplicação do entendimento sumulado, ainda que o Relator ressalve compreensão pessoal diversa acerca da distribuição do ônus probatório. 8. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos quando ausente demonstração de motivo excepcional para a não juntada no momento processual oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. 9. A manutenção da decisão monocrática é medida adequada diante da inexistência de elementos capazes de afastar seus fundamentos. 10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de restrição ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral, conforme a Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso. 3. Documentos apresentados apenas em fase recursal, sem justificativa plausível para a juntada tardia, não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa. 4. A ausência de comprovação idônea da contratação impõe a declaração de inexistência do débito e da negativação dele decorrente. 5. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 435, caput e §1º, 487, I, e 1.021, §4º; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso; TJMT, N.U 1000680-67.2024.8.11.0026, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.09.2025; TJMT, N.U 1001562-70.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 28.07.2025.
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