Acórdão · TJMT

Acórdão 1052536-25.2024.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL NOTURNO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual, sob o fundamento de que os valores executados pelo exequente se referem a período não abrangido pelo título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os valores executados pelo apelante estão compreendidos nos limites objetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva transitada em julgado condenou o Estado de Mato Grosso à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno apenas até 31/12/2014, observada a prescrição quinquenal. 4. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente contempla exclusivamente valores referentes aos meses de abril, maio, julho e novembro de 2015, período posterior ao marco temporal expressamente fixado na condenação coletiva. 5. A inclusão de verbas não abrangidas pelo título executivo configura excesso de execução, autorizando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Eventuais descontos efetuados após o período delimitado na condenação exigem demonstração de comando condenatório específico que os ampare. 7. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites objetivos e temporais fixados no título executivo. 2. Configura excesso de execução a inclusão de valores posteriores ao marco temporal expressamente delimitado pela coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 535, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Corte Especial, j. 9.11.2021; TJMT, Apelação n. 1028699-38.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 7.11.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, recursos repetitivos, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023.

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