Acórdão · TJMT

Acórdão 1052393-36.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CESSÃO SUPERVENIENTE DE DIREITOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CONSORCIADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por administradora de consórcio e consorciado contra sentença proferida em ação de revisão de contrato de consórcio c/c devolução de valores, relativa às cotas dos Grupos 4688 e 1263. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Cota 865-01 do Grupo 4688, em razão de cessão superveniente dos direitos pelo autor, e julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à Cota 145-03 do Grupo 1263. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de conhecimento do recurso (ii) se é válida a retenção de cláusula penal em contrato de consórcio, sem demonstração concreta de prejuízo ao grupo; (iii) se a taxa de administração pode ser retida integralmente ou se deve observar o período de permanência do consorciado e as parcelas efetivamente pagas; (iv) se a correção monetária deve incidir desde cada desembolso e se os juros de mora apenas são devidos após o 31º dia subsequente ao encerramento do grupo; e (v) se a cessão superveniente dos direitos relativos à Cota 865-01 afasta a condenação do autor aos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal do autor para impugnar suposta sucumbência recíproca relativa à Cota 145-03 do Grupo 1263, pois a sentença condenou apenas a administradora ao pagamento das custas e honorários correspondentes a esse capítulo. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso nesse ponto. 4. A previsão contratual de cláusula penal não autoriza retenção automática em desfavor do consorciado desistente. O art. 53, § 2º, do CDC admite o desconto de prejuízos causados ao grupo, mas exige demonstração concreta do dano, ônus que incumbe à administradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A taxa de administração constitui remuneração legítima da administradora pelos serviços prestados. Contudo, em caso de desistência ou exclusão do consorciado, sua retenção deve guardar correspondência com o período de efetiva permanência no grupo e com as parcelas pagas, sob pena de cobrança por serviço não usufruído. 6. A correção monetária das parcelas restituíveis incide desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos apenas se a administradora não efetuar a restituição no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme diretriz compatível com o Tema 312/STJ. 7. A alienação do direito litigioso, em regra, não altera a legitimidade das partes, conforme art. 109 do CPC. No caso, contudo, o autor não postulou a continuidade da demanda em nome próprio quanto à Cota 865-01 e anuiu à extinção parcial do feito, razão pela qual a condenação sucumbencial deve ser mantida pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de consorciado parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da Administradora de Consórcios não provido. Tese de julgamento: “1. A retenção de cláusula penal em contrato de consórcio exige prova concreta de prejuízo ao grupo, não bastando a alegação genérica de desequilíbrio do sistema consorcial. 2. A taxa de administração pode ser retida, desde que proporcional ao período de permanência do consorciado e às parcelas efetivamente pagas. 3. A correção monetária das parcelas restituíveis incide desde cada desembolso, e os juros de mora somente são devidos após o 31º dia subsequente ao encerramento do grupo, se não houver restituição. 4. A cessão superveniente dos direitos discutidos em juízo justifica a condenação do autor aos ônus sucumbenciais quando ele anui à extinção parcial do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 53, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 109 e 373, II; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/STJ; Tema 312/STJ; TJMT, N.U. 1021053-57.2025.8.11.0003, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026; TJMT, N.U. 1001047-55.2024.8.11.0038, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.

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