Acórdão · TJMT

Acórdão 1050204-74.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DE WHATSAPP BUSINESS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação proposta por F. F. Borges – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a reclamada se abstenha de bloquear ou desativar a conta de WhatsApp da autora sem prévia notificação e garantia do contraditório, sob pena de multa, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do bloqueio unilateral do perfil comercial utilizado pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; e (ii) estabelecer se o bloqueio indevido de conta de WhatsApp pertencente a pessoa jurídica, sem prévia comunicação, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente integra o grupo econômico responsável pela plataforma WhatsApp (Meta Platforms Inc.), sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 4.  Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 5.  Configura falha na prestação do serviço o bloqueio unilateral da conta de WhatsApp sem justificativa concreta e sem prévia comunicação ao usuário, sobretudo quando a empresa fornecedora não comprova violação aos termos de uso, ônus que lhe incumbia. 6.  Mantém-se a obrigação de fazer consistente na abstenção de novo bloqueio da conta sem prévia notificação e garantia do contraditório, como medida adequada para prevenir novas falhas na prestação do serviço. 7.  Afasta-se a indenização por danos morais, pois a autora é pessoa jurídica e não demonstrou efetivo abalo à sua honra objetiva ou prejuízo à sua reputação no mercado, não sendo suficiente, por si só, a interrupção do serviço de aplicativo de mensagens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.  Empresa integrante de grupo econômico que controla plataforma digital possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao aplicativo. 2.  O bloqueio de conta em aplicativo de comunicação sem prévia notificação e sem comprovação de violação aos termos de uso caracteriza falha na prestação do serviço. 3.  A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovado efetivo abalo à sua honra objetiva ou reputação comercial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 240 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. nº 1021686-85.2024.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJMT, Ap. Cív. nº 1003479-04.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJMT, RI nº 1040383-80.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, 1ª Turma Recursal, j. 02.12.2024.

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