Acórdão 1049672-03.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1049672-03.2025.8.11.0001<br/>EMBARGANTE: LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS HEMACLIN - ME<br/>EMBARGADO: JOÃO VICTOR MARQUES DA SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. <br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Embargos de declaração opostos por Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas contra acórdão da Terceira Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00, em razão da emissão de resultado falso-positivo para HIV, posteriormente contraposto por exame não reagente. A parte embargante alegou omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova oral e à inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e manter o julgamento com base na prova documental constante dos autos; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reapreciar o mérito da responsabilidade civil do laboratório pela divulgação de resultado falso-positivo para HIV. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. <br/>4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o conjunto probatório documental, especialmente os resultados laboratoriais apresentados, é suficiente para a formação do convencimento judicial. <br/>5. O rito dos Juizados Especiais autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos existentes nos autos bastam para solucionar a controvérsia. <br/>6. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorre quando a parte não indica fato controvertido específico que somente poderia ser esclarecido por prova oral nem demonstra a aptidão dessa prova para alterar o julgamento. <br/>7. O acórdão embargado examina o mérito ao registrar que o exame realizado em 12/08/2023 indicou resultado reagente para HIV, enquanto exame posterior apresentou resultado não reagente, além de considerar que o próprio laboratório reconheceu a possibilidade de falso-positivo e encaminhou o paciente a infectologista. <br/>8. A possibilidade científica de resultado falso-positivo não afasta, por si só, a responsabilidade do laboratório, pois o prestador de serviço deve adotar cautelas adequadas antes da divulgação de resultado associado a doença grave e estigmatizante. <br/>9. A insistência na tese de que o primeiro exame seria teste de triagem, posteriormente refeito sem cobrança adicional, revela inconformismo com a conclusão do julgamento, e não vício de omissão sanável por embargos declaratórios. <br/>10. A ausência de caráter manifestamente protelatório inequívoco afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>11. Embargos de declaração rejeitados. <br/>Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento de prova oral. 3. A possibilidade de falso-positivo em exame laboratorial não afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço quando ausentes cautelas adequadas antes da divulgação de resultado associado a doença grave e estigmatizante.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48.<br/>Jurisprudência relevante citada: TR-MT, N.U 1040612-06.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publicado no DJE 07.05.2026; TR-MT, RI nº 1014677-40.2022.8.11.0001; TR-MT, N.U 1055994-39.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publicado no DJE 08.05.2026.
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