Acórdão · TJMT

Acórdão 1049192-25.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1049192-25.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br/>RECORRENTE: ADEGILSON MOREIRA RIOS JUNIOR<br/>RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPUTANGA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE ARAPUTANGA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TESE VINCULANTE DO PUIL Nº 1001484-30.2025.8.11.9005 — TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Araputanga/MT contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico da COVID-19 (julho de 2020 a dezembro de 2022), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal da área da saúde faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19 sem a existência de lei específica autorizadora e de laudo técnico pericial que comprove a exposição qualificada.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários está condicionada ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), exigindo previsão em legislação local específica do ente federativo, não sendo possível a aplicação automática de normas celetistas.<br/>4. O Município de Araputanga não editou lei específica autorizando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico, tendo optado por instituir gratificações e indenizações temporárias de caráter diverso (Leis Municipais nº 1.425/2021, 1.446/2021 e 1.442/2021), sem alterar a estrutura remuneratória do adicional de insalubridade.<br/>5. Os laudos técnicos oficiais do Município (LTCAT de 2018 e LTCAT de 2024) classificam a função de Agente Comunitário de Saúde como insalubre em grau médio (20%), não reconhecendo exposição em grau máximo, e o recorrente não apresentou qualquer prova técnica em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).<br/>6. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT, no PUIL nº 1001484-30.2025.8.11.9005 fixou tese vinculante de observância obrigatória pelas Turmas Recursais, no sentido de que a mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a presença cumulativa de lei específica e laudo técnico pericial.<br/>7. A pretensão de majoração do adicional por via judicial, sem o devido amparo em norma legal municipal e sem comprovação técnica, configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos Poderes.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>8. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento:"1.A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo durante a pandemia da COVID-19 exige cumulativamente previsão em lei específica e comprovação por laudo técnico pericial.2. A mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 973/2011, arts. 70 e 72, § 1º; Súmula Vinculante nº 37; TJMT, PUIL nº 1001484-30.2025.8.11.9005.

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