Acórdão 1049018-27.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistentes débitos sob as rubricas “CDC Renovação” e “Seguro Crédito Protegido”, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) julgamento extra petita; (ii) validade dos descontos; e (iii) restituição em dobro; e (iv) danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação à restituição em dobro não configura julgamento extra petita, pois constitui consequência jurídica do pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, em relação de consumo. 4. Cabe ao banco comprovar a contratação ou autorização específica dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de relacionamento bancário ou de outros contratos não valida cobranças diversas cuja contratação não foi provada. 5. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os débitos perseguidos. 6. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, não demonstrado no caso. 6. A devolução em dobro deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, incidindo apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021, com restituição simples dos valores anteriores. 7. Os descontos indevidos realizados de forma reiterada em conta bancária utilizada pela consumidora para recebimento de proventos, sem prova de contratação válida e mesmo após tentativa administrativa de solução, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro é consequência jurídica possível do pedido de restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica dos descontos impugnados. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida independe de má-fé subjetiva, mas deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 373, II, e 492; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
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