Acórdão · TJMT

Acórdão 1047777-10.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que deferiu tutela de urgência para aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, incisos II, III, IV e V, do ECA em favor de adolescente em situação de risco, determinando à Secretaria Municipal de Saúde a realização de avaliação por equipe multidisciplinar no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 793/STF autoriza a exclusão da responsabilidade municipal pelo cumprimento das medidas protetivas de saúde, devendo a obrigação ser direcionada exclusivamente ao Estado; (ii) saber se o prazo de quinze dias fixado para realização da avaliação multidisciplinar é razoável diante das alegações de déficit de profissionais e fila de espera. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178/SE). A tese fixada pelo STF não exclui o município da obrigação, operando a ressalva relativa ao direcionamento do cumprimento apenas na fase de cumprimento de sentença e nas regras de ressarcimento entre entes, e não como causa de exclusão da responsabilidade na fase de conhecimento. 4. O município não comprovou que o serviço de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico ambulatorial de adolescente em situação de risco configuraria atribuição exclusivamente estadual por se tratar de serviço de média ou alta complexidade. A mera alegação, sem respaldo técnico ou normativo, é insuficiente para afastar sua responsabilidade. 5. O prazo de quinze dias destina-se à realização da avaliação multidisciplinar e ao início das providências de inclusão em tratamento, não à conclusão do processo terapêutico. Diante da situação de vulnerabilidade documentada e do princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente, o prazo é proporcional à urgência. A alegação genérica de déficit de profissionais, sem comprovação documental, não é suficiente para infirmar sua razoabilidade. Eventual impossibilidade concreta de cumprimento deve ser demonstrada ao juízo de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, fixada no Tema 793/STF, não autoriza a exclusão do município na fase de conhecimento; a ressalva quanto ao direcionamento do cumprimento segundo as regras de hierarquização do SUS opera apenas na fase executiva e no ressarcimento entre entes. 2. A alegação genérica de déficit de profissionais e fila de espera, desacompanhada de prova documental, não afasta a razoabilidade do prazo fixado judicialmente para início do atendimento a adolescente em situação de risco, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 198 e 227; ECA, arts. 4º, 7º, 11 e 101, II, III, IV e V; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020.

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