Acórdão · TJMT

Acórdão 1047306-91.2025.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o arbitramento com base no proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2012. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado definiu apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem estabelecer o percentual aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da executada, após o reconhecimento parcial da prescrição em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a sucumbência da Fazenda Pública e determinou a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários do exercício de 2012. 5. Apesar disso, o julgado deixou de estabelecer o percentual aplicável à verba honorária, limitando-se à definição da base de cálculo, o que caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 7. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se também o art. 85, § 3º, I, do CPC. 8. Consideradas a natureza da controvérsia, a atuação processual desenvolvida, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e a extensão do proveito econômico obtido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor excluído da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2012. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o acórdão estabelece apenas a base de cálculo da verba honorária. 2. Reconhecida a sucumbência da Fazenda Pública em execução fiscal, os honorários advocatícios devem observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 3º, I.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.