Acórdão 1046856-51.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUTONOMIA ENTRE TUTELA INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara Especializada em Ações Coletivas e a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, acerca do processamento de ação declaratória de nulidade de procedimento eleitoral proposta por particular contra associação de moradores, diante de alegada conexão com ação civil pública em trâmite no juízo especializado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre ação individual e ação civil pública aptos a justificar a reunião dos processos e o deslocamento da competência para o juízo especializado. III. Razões de decidir 3. A configuração da conexão exige identidade de causa de pedir ou de pedido, não sendo suficiente a mera afinidade temática entre as demandas, conforme interpretação do art. 55 do CPC. 4. A ação individual possui objeto delimitado à anulação de procedimento eleitoral específico, ao passo que a ação civil pública ostenta abrangência ampliada, voltada à tutela de interesses transindividuais, evidenciando distinção estrutural entre as demandas. 5. O microssistema de tutela coletiva consagra a autonomia entre ações individuais e coletivas, permitindo sua coexistência sem imposição de reunião obrigatória. 6. A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes afasta a aplicação do art. 55, §3.º, do CPC. 7. A competência da Vara Especializada em Ações Coletivas é de natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência julgado procedente.
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