Acórdão 1046258-97.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE REMOÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. VEDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual (escrivão de polícia) contra decisão que, em ação de remoção com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação para sua remoção ao município de Cuiabá, MT, pleiteada com fundamento na necessidade de acompanhar tratamento de saúde de filho menor acometido por paralisia cerebral, transtorno do neurodesenvolvimento e epilepsia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a remoção do servidor público; (ii) estabelecer se é possível afastar, liminarmente, a vedação legal de remoção a pedido durante o estágio probatório, diante de situação excepcional de saúde de dependente. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A Lei Complementar Estadual nº 407/2010 estabelece que a remoção de policial civil, durante o estágio probatório, somente ocorre de ofício, condicionando ainda a medida à conveniência e necessidade do serviço. 5. Não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da vedação legal expressa e da aparente fundamentação administrativa idônea. 6. O perigo de dano não se configura de forma imediata, pois não há comprovação de interrupção do tratamento da criança, ainda que reconhecida a gravidade da situação. 7. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento final, sendo vedada contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A remoção de policial civil em estágio probatório somente pode ocorrer de ofício, conforme previsão específica da lei de regência da carreira. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela provisória de urgência. 3. É vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública quando a medida possui caráter satisfativo e esgota o objeto da ação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual n.º 407/2010, arts. 156 e 157, § 1º; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei n.º 04/90, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0026392-17.2013.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 07.02.2020; TJMT, Mandado de Segurança nº 1002169-96.2019.8.11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 04.02.2021; TJMT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.02.2023; TJMT, AI nº 1004519-52.2022.8.11.0000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 20.06.2023; TJMT, AI nº 1009405-31.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 08.08.2022.
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