Acórdão · TJMT

Acórdão 1046012-75.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO(S): WANER RONDON NETO EMENTA. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista, reconhecendo a abusividade da contratação vinculada ao financiamento. A parte embargante sustenta a existência de contradição, omissão, erro de fato e julgamento extra petita, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento; (ii) se houve julgamento extra petita quanto à condenação restitutória; e (iii) se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das questões necessárias à solução da controvérsia. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 371, 373, inc. I, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 492; CDC, art. 42, p.u.

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