Acórdão · TJMT

Acórdão 1045930-70.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 830 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a sua correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. É inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, em razão do cabimento restrito deste recurso ao saneamento de vícios no julgado; 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem contradições no acórdão embargado." _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 830 e 1.022; CTN, arts. 173, I, e 174; Lei n. 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.514/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, Súmula n. 414.

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