Acórdão · TJMT

Acórdão 1045884-81.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, após intimação prévia das partes, reconheceu de ofício a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo de origem e julgou prejudicado o recurso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a intimação prévia das partes realizada diretamente em grau recursal satisfaz a garantia do contraditório; (ii) se é admitida a aplicação do efeito translativo em agravo de instrumento para declarar coisa julgada e extinguir o processo principal, independentemente do objeto da decisão agravada; e (iii) se resta caracterizada a tríplice identidade entre as demandas para a configuração da coisa julgada material. III. Razões de decidir: 3. A intimação das partes no âmbito do próprio agravo de instrumento para se manifestarem sobre matéria de ordem pública atende plenamente ao princípio do contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC, afastando a ocorrência de “decisão surpresa”, sem a necessidade de que o ato processual seja praticado no juízo de origem. 4. A limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento não impede a análise de matérias de ordem pública, como a coisa julgada material (art. 485, V e § 3º, do CPC). Consoante entendimento do STJ, admite-se a aplicação do efeito translativo para extinguir a demanda de origem quando constatada a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ainda que a decisão interlocutória impugnada trate de temas diversos (como valor da causa e gratuidade da justiça). 5. Constatada a tríplice identidade entre a ação subjacente ao recurso e uma demanda pretérita com sentença transitada em julgado, haja vista a coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados em face de instrumento convocatório de processo seletivo, revela-se escorreito o reconhecimento da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Tribunal pode, por meio do efeito translativo em agravo de instrumento, reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada material e extinguir a demanda principal, desde que assegurado o contraditório prévio às partes no âmbito recursal, independentemente da matéria veiculada na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, V e § 3º, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.000.423/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.660/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.2.2022.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.