Acórdão · TJMT

Acórdão 1045724-56.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Preclusão. Questão que já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do processo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada por considerá-la via inadequada para arguir excesso de execução, sobretudo quando não demonstrada que a objeção versa sobre matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se é possível conhecer do excesso de execução suscitado por meio de exceção de pré-executividade e se, no caso dos autos, é cabível adentrar o mérito da questão a despeito de anterior decisão judicial nos autos versando sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 3. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão (...) impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 5. Embora seja possível conhecer da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade quando a aferição do excedente não demandar dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida impositiva em face da preclusão da matéria. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

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