Acórdão · TJMT

Acórdão 1043618-24.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Fiança. Nulidade de citação por edital. Esgotamento das diligências. Legitimidade passiva do fiador. Prorrogação automática da garantia. Impenhorabilidade de verbas salariais não comprovada. Benefício de ordem. Renúncia e solidariedade. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade do fiador, manteve a execução e determinou atos constritivos, incluindo penhora de imóvel e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada na fase de conhecimento; (ii) saber se o agravante, na condição de fiador, possui legitimidade passiva após a prorrogação do contrato de locação; (iii) saber se houve constrição de verbas impenhoráveis; e (iv) saber se houve violação ao benefício de ordem na execução. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do CPC, art. 256, §3º, circunstância evidenciada pela tentativa frustrada em múltiplos endereços e consultas a cadastros oficiais, não desconstituídas por prova idônea. 4. A fiança subsiste até a efetiva devolução do imóvel, inclusive em caso de prorrogação automática do contrato, quando inexistente cláusula limitativa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, art. 39, e da Súmula 656/STJ, sendo indispensável notificação do fiador para exoneração, inexistente no caso. 5. A responsabilidade do fiador foi expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, com a afirmação de sua obrigação solidária pelos débitos locatícios até a efetiva imissão na posse do imóvel, de modo que a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 503, que impede a reabertura de questão já definitivamente decidida. 6. A invocação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial reclama demonstração concreta e individualizada da origem alimentar dos valores constritos, incumbindo ao executado o ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I, não se revelando suficiente, para tal desiderato, a mera juntada de holerites desacompanhados de extratos bancários idôneos a evidenciar a correspondência entre os créditos salariais e a constrição efetivada. 7. O benefício de ordem não se aplica quando há cláusula de solidariedade e renúncia expressa, autorizando a execução direta do fiador, nos termos do CC, arts. 275 e 828, II, e do CPC, art. 794, §3º. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A fiança em contrato de locação subsiste até a entrega das chaves, inclusive em prorrogação automática, salvo exoneração formal do fiador. 3. A impenhorabilidade de verba salarial depende de comprovação concreta de sua natureza alimentar. 4. A cláusula de solidariedade implica renúncia ao benefício de ordem, permitindo execução direta do fiador.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 373, I, 503 e 794; CC, arts. 275, 827 e 828; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; STJ, Súmula 656; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 2.065.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023.

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