Acórdão 1043309-45.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGER/MT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2459, correspondente ao Termo de Notificação de Autuação nº 0984, e afastando multa administrativa aplicada por suposta supressão de horário ordinário na linha Cuiabá/MT–São Félix do Araguaia/MT. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 432/2011, à incidência da Resolução Normativa AGER nº 007/2021, à aplicação do art. 22 da LINDB, à natureza da infração, à separação dos poderes, à natureza jurídica do pedido de reconsideração e à isonomia administrativa; e (ii) saber se a referência ao Auto de Infração nº 2331, no trecho final do
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