Acórdão 1043048-66.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas razões. Dolo genérico. Minorante do tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Dedicação às atividades criminosas. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande que condenou o primeiro apelante por tráfico de drogas a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o segundo apelante e a terceira apelante por tráfico de drogas privilegiado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os apelantes visam o provimento do recurso para que sejam anuladas as provas e absolvidos. Subsidiariamente, a absolvição do segundo apelante e da terceira apelante por atipicidade da conduta. O órgão ministerial pugna pelo aumento das penas do segundo apelante e da terceira apelante. Em pedido subsidiário, a redução da pena pelo tráfico privilegiado no “patamar mínimo legal (1/6)”. II. Questões em discussão 1) Nulidade da busca pessoal em relação ao primeiro e segundo apelantes; 2) inexistência de provas da “intenção [...] de comercializar ou distribuir as drogas”; 3) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado em relação ao segundo apelante e a terceira apelante. III. Razões de decidir 1. O policiamento preventivo e ostensivo, “a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional” (STF, Ag. Reg. no RHC nº 229514/PE), constitui elemento inerente à função constitucional conferida às Polícias Militares, no Estado brasileiro (CF/88, art. 144, § 5º). 2. A operação de patrulhamento ostensivo envolve, além de outros aspectos, a preservação da ordem pública, fundada na repressão de crimes, contravenções, infrações de trânsito e cumprimento da legislação por meio da aproximação policial como fator de prevenção secundária (TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000). Isso porque as abordagens policiais e buscas preventivas acontecem “antes da infração penal, e, quando esta já exista, mas não é do conhecimento da Polícia”, razão pela qual constituem-se “meio de se descobrir o crime, como ocorre comumente, por exemplo, nos crimes permanentes de porte ou transporte de armas e drogas” (JOÃO ROTH, Ronaldo (org). Polícia Preventiva no Brasil: Direito Policial: Abordagens e Busca Pessoal. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 52). 3. “Informações detalhadas sobre os ilícitos” constituem “fundadas suspeitas para a abordagem policial” e, desse modo, permitem a realização de busca pessoal, “em consonância com o disposto no inc. X do art. 5º e no § 5º do art. 144 da Constituição da República” (STF, ARE nº 1533592/RS). No mesmo sentido, o c. STJ considerou lícita a busca pessoal quando o “apontamento de elementos concretos” possibilita a localização do agente “com as características citadas” e, por conseguinte, a confirmação das “informações outrora recebidas” (AgRg no HC nº 184.395/MG). 4. A “intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial”, motivo pelo qual a suspeita fundamentada em comportamentos objetivos “não macula o processo penal” (STF, AgRg no HC 253.675/SP). 5. A busca pessoal ocorreu em conformidade com a lei processual penal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), razão pela qual não se evidencia qualquer ilegalidade do ato policial e, por conseguinte, não há contaminação dos demais elementos probatórios, notadamente as apreensões de drogas posteriores à busca pessoal. 6. A presença dos acusados nos locais utilizados para guarda e circulação da droga, a ciência sobre o armazenamento do entorpecente e a divisão funcional entre ponto de entrega e local de estoque evidenciam adesão consciente à prática criminosa. 7. Para a caracterização do tráfico de drogas, mostra-se suficiente a existência de dolo, “assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente”, não sendo exigível dolo específico, “notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente” (STJ, REsp nº 1.361.484/MG). 8. A quantidade do entorpecente apreendido [23,850kg de maconha] e o modo de armazenamento [distribuição em três pontos distintos, em caixas de papelão dispostas estrategicamente no quintal e sobre a laje da residência conjugal], permitem aferir a destinação mercantil das drogas, conforme decidido pelo c. STF (Tema 506). 9. A conduta de guardar porções de drogas, em residência, com o propósito de dificultar a atuação dos agentes da segurança pública, configura uma das modalidades de tráfico urbano. 10. Os depoimentos dos agentes policiais mostram-se “harmônicos com as demais provas” e revelam-se “idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7). 11. O modo de armazenamento da expressiva quantidade de maconha apreendida [23 tabletes de maconha distribuídos por três pontos distintos, em caixas de papelão dispostas estrategicamente no quintal e sobre a laje da residência conjugal] de considerável valor econômico [superior a setenta e um mil reais], somada à logística envolvida [utilização simultânea da kitnet como ponto de distribuição e da residência do segundo apelante e da terceira apelante como local de armazenamento], constituem circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico. 12. A dedicação às atividades criminosas “pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime” (STJ, AgRg no HC nº 882.855/MG). IV. Dispositivo e tese Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado e readequar as penas do segundo apelante e da terceira apelante para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal mostra-se válida quando precedida de informação específica e corroborada por circunstâncias objetivas constatadas pelos agentes públicos. 2. Os depoimentos policiais coerentes e harmônicos com a prova material constituem fundamento idôneo para condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, associada à forma de armazenamento, evidencia a destinação mercantil da droga. 4. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige dolo genérico consistente na vontade consciente de praticar qualquer das condutas típicas, sendo dispensável a demonstração de finalidade específica de comercialização. 5. O tráfico privilegiado não se revela aplicável quando as circunstâncias do caso revelam dedicação habitual às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 577 e 593, I; CP, arts. 29, 33, § 2º, “b”, e 107; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC nº 229514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2023; STF, ARE nº 1533592/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 5.2.2025; STF, AgRg no HC nº 253675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.5.2025; STF, Tema 506, RE nº 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.2024; STJ, AgRg no HC nº 184395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.12.2023; STJ, REsp nº 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 898901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.6.2024; STJ, AgRg no HC nº 882855/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.9.2024; STJ, AgRg no HC nº 563715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.9.2020; STJ, AgRg no HC nº 600179/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.11.2020; TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 10.7.2022; TJMT, Ap nº 1008054-91.2021.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 4.6.2024; TJMT, Enunciados Criminais 7 e 8; TJMT, Ap nº 0000818-02.2016.8.11.0036, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 13.5.2021; TJMT, Ap nº 1002824-57.2023.8.11.0023, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 28.1.2025; TJPR, Ap nº 0001976-12.2024.8.16.0024, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 26.8.2024; TJSC, HC nº 5025005-95.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.9.2020; TJRS, HC nº 70081969909, Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 31.7.2019. Doutrina relevante citada: JOÃO ROTH, Ronaldo (org). Polícia Preventiva no Brasil: Direito Policial: Abordagens e Busca Pessoal. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 52; FISCHER, Douglas. A sentença da Corte IDH no Caso Fernández Prieto y Tumbeiro, as interpretações do STF e alguns desvios de premissas e julgamentos pelo STJ. Publicado em: https://temasjuridicospdf.com.
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