Acórdão 1042298-10.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. LACUNA CONTRATUAL QUANTO À REMUNERAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ANTES DA CONCLUSÃO DAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios antes da conclusão das demandas patrocinadas. 2. O banco apelante suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de fundamentação. Sustenta inadequação da via eleita, impossibilidade de arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito, validade das cláusulas contratuais e quitação integral dos valores devidos. 3. O escritório apelante requer a majoração dos honorários arbitrados. Alega que a remuneração contratual possuía natureza de contrato de êxito, vinculada ao proveito econômico obtido pela instituição financeira nas demandas patrocinadas. 4. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a possibilidade de arbitramento judicial proporcional dos honorários e fixou a verba em R$ 20.000,00, considerados os serviços efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento extra petita e ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito e ausência de previsão contratual específica para remuneração proporcional; (iii) eficácia dos termos de quitação apresentados pela instituição financeira para comprovação da extinção integral das obrigações contratuais; e (iv) adequação do valor arbitrado diante do trabalho efetivamente desenvolvido pelo escritório de advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 7. Não se configura julgamento extra petita. A pretensão inicial consistiu precisamente no arbitramento judicial dos honorários advocatícios em razão da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das demandas patrocinadas. 8. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com enfrentamento das teses centrais deduzidas pelas partes e indicação clara das razões de convencimento adotadas pelo juízo. 9. A controvérsia não envolve invalidação do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas integração da avença diante da ausência de previsão específica sobre remuneração proporcional em caso de rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da obtenção do êxito processual. 10. A cláusula contratual de êxito vinculava a remuneração à manutenção do patrocínio das demandas até sua conclusão. A rescisão unilateral promovida pela contratante inviabilizou a implementação integral da condição contratual originalmente pactuada. 11. Nessas hipóteses, admite-se o arbitramento judicial da verba honorária, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tempo de atuação, complexidade das causas e proveito econômico obtido. 12. A força obrigatória dos contratos não impede a atuação jurisdicional para suprimento de lacuna contratual decorrente de rescisão unilateral promovida pelo contratante, especialmente para evitar enriquecimento sem causa. 13. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira possuem conteúdo genérico e padronizado. Os documentos não individualizam as demandas abrangidas nem demonstram, de forma inequívoca, a quitação específica dos honorários relativos às ações objeto da controvérsia. 14. A prestação de serviços advocatícios é incontroversa. O escritório atuou nas demandas judiciais patrocinadas, mediante elaboração de peças processuais, acompanhamento dos feitos e adoção de medidas voltadas à persecução dos créditos da instituição financeira. 15. O proveito econômico decorrente da atuação advocatícia não se limita ao efetivo recebimento de valores, abrangendo também a preservação da exigibilidade do crédito, a regularização da cobrança e os reflexos patrimoniais decorrentes da atividade jurídica desempenhada. 16. O valor arbitrado em R$ 20.000,00 observa os critérios previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, § 8º, do CPC, considerados o tempo de atuação profissional, a complexidade moderada das demandas e a extensão dos serviços efetivamente prestados. 17. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial proporcional dos honorários advocatícios quando inexistente previsão contratual específica para a hipótese de encerramento antecipado da relação contratual. 2. Termos genéricos de quitação desacompanhados de individualização das demandas e dos critérios de remuneração não comprovam a extinção integral da obrigação relativa aos honorários advocatícios. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tempo de atuação profissional, complexidade da causa e extensão dos serviços efetivamente prestados. 4. Os juros moratórios em ação de arbitramento de honorários advocatícios incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 292, § 3º, 355, I, 370 e 85, § 8º; CC, arts. 121, 405, 421, 421-A, III, e 476; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 899.774/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1046932-54.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025, DJE 15.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1039606-09.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1039789-77.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025, DJE 28.03.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.