Acórdão · TJMT

Acórdão 1042089-67.2025.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA EM ACORDO COM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em Acordo de Não Persecução Cível homologado nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, mantendo a execução de valores decorrentes do descumprimento integral do acordo, incluindo multa correspondente a até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente público à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são nulas as intimações realizadas em nome de advogado que acompanhou a celebração do acordo, mas cuja habilitação formal na fase executiva foi questionada; (ii) estabelecer se a tramitação do processo sob segredo de justiça configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a cláusula que prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente torna o título executivo ilíquido ou caracteriza excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de nulidade das intimações, pois o advogado indicado acompanhou o agravante na celebração do acordo com procuração ad judicia et extra e praticou atos processuais posteriores, evidenciando ciência inequívoca dos atos processuais e regular representação. 4. O comparecimento espontâneo do executado aos autos e a apresentação de impugnação supre eventual irregularidade de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a nulidade processual. 5. A tramitação do feito sob segredo de justiça não configura cerceamento de defesa, pois decorre de cláusula expressa do acordo destinada à proteção da imagem e reputação do compromissário, tendo o executado obtido acesso aos autos e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. 6. O Acordo de Não Persecução Cível constitui negócio jurídico processual destinado à solução consensual de controvérsia relacionada à improbidade administrativa, possuindo força de título executivo judicial após homologação. 7. A multa estipulada no acordo homologado possui natureza jurídica de cláusula penal contratual, e não de astreinte, por derivar da vontade das partes, submetendo-se ao regime do Código Civil. 8. A expressão “até 24 vezes” não retira a liquidez do título quando o descumprimento é integral, pois estabelece limite máximo previamente definido, sendo o valor determinável mediante simples cálculo aritmético a partir da remuneração do agente público. 9. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, admite-se o imediato cumprimento da sentença, dispensando-se fase prévia de liquidação. 10. Não se verifica hipótese de redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil, pois não houve cumprimento parcial da obrigação nem demonstração de manifesta excessividade do valor diante da gravidade do inadimplemento do acordo firmado com o Poder Público. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação de advogado que acompanhou a celebração de acordo homologado judicialmente, munido de procuração com poderes ad judicia et extra, e a posterior participação da parte no processo afastam a alegação de nulidade de intimações na fase de cumprimento de sentença quando não demonstrado prejuízo. 2. A tramitação de processo sob segredo de justiça fundada em cláusula contratual destinada à proteção da imagem do compromissário não configura cerceamento de defesa quando assegurado o acesso aos autos e o exercício do contraditório. 3. A multa prevista em acordo judicial homologado possui natureza de cláusula penal contratual e pode ser executada diretamente quando seu valor é determinável mediante simples cálculo aritmético, ainda que estipulada em múltiplos da remuneração do agente. 4. O descumprimento integral de acordo de não persecução cível legitima a execução da cláusula penal em seu patamar máximo quando previamente pactuada e homologada judicialmente.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 509, §2º, e 85, §§1º e 2º; CC, arts. 409 e 413. Jurisprudência relevante citada: : STJ, REsp nº 1.999.836/MG; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 0000337-66.2008.8.11.0053, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024, pub. 13.09.2024.

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