Acórdão · TJMT

Acórdão 1041635-49.2023.8.11.0003

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVERSÃO DE BEM PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, EM DISTRITO INDUSTRIAL. INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO MÍNIMA E INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reversão de bem público e indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização da pessoa jurídica requerida; e (ii) verificar se o inadimplemento contratual quanto à edificação mínima e ao pagamento das parcelas autoriza a rescisão do ajuste e a reversão do bem ao patrimônio público. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3.º, do CPC, não se exigindo providências ilimitadas ou especulativas. 4. O contrato de alienação de imóvel público com encargos, voltado à implementação de política pública de desenvolvimento econômico, submete-se a regime jurídico diferenciado, admitindo cláusula resolutiva expressa vinculada ao cumprimento da finalidade pública. 5. A inobservância da obrigação de edificar no prazo estipulado, aliada ao inadimplemento das parcelas ajustadas, configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão e a reversão do bem ao patrimônio municipal. 6. A invocação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova idônea ou de pedido tempestivo de reequilíbrio contratual, não afasta a incidência das cláusulas pactuadas. 7. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando a execução contratual se mostra mínima e incapaz de atender à finalidade pública do ajuste. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da pessoa jurídica requerida, nos termos do art. 256 do CPC.” “2. O inadimplemento das obrigações de edificação mínima e de pagamento em contrato de alienação de imóvel público com encargos autoriza a rescisão e a reversão do bem ao patrimônio público, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial quando frustrada a finalidade pública do ajuste.”

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