Acórdão 1041523-97.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERTIDÕES DE CRÉDITO EMITIDAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores descritos em certidões de crédito emitidas pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso nos anos de 2000 e 2002, sendo a ação ajuizada apenas em 2022, após transcurso de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Questão central a ser decidida: saber acerca da configuração ou não da prescrição quinquenal da pretensão de para restituição de imposto de renda decorrente de certidão de crédito emitidas pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso, com especial ênfase na definição do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A prescrição quinquenal está configurada, porquanto transcorreram mais de 20 anos entre a emissão das certidões de crédito nos anos de 2000 e 2002 e o ajuizamento da ação em 2022, prazo manifestamente superior ao quinquênio legal estabelecido pelo ordenamento jurídico. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da retenção na fonte, que coincide com a emissão das certidões de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte tem início na data da retenção na fonte, que coincide com a emissão das certidões de crédito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - N.U 1041440-81.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026
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