Acórdão · TJMT

Acórdão 1040949-95.2025.8.11.0000

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Órgão Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE FAZ AGRAVO INTERNO PERDER OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para cargo de Oficial de Justiça, insurgindo-se contra ato da Presidência do Tribunal que determinou a reintegração de servidora temporária gestante, cujo contrato havia sido rescindido. A impetrante sustenta que a reintegração configuraria preterição arbitrária e que teria direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação; (ii) verificar se a reintegração de servidora temporária gestante configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação; (iii) definir se a rescisão contratual sem processo disciplinar conclusivo afasta a estabilidade provisória gestacional. III. Razões de decidir 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação (Tema 784/STF), não configurando direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária. 4. A Administração nomeou todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, respeitando rigorosamente a ordem de classificação, sem qualquer preterição na convocação. 5. A existência de cargos vagos e manifestação de interesse de unidade judiciária não geram automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva, pois a decisão sobre provimento insere-se na esfera de discricionariedade administrativa. 6. A contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, preterição na convocação de candidatos aprovados em concurso público. 7. A reintegração da servidora temporária gestante fundamentou-se no Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico aplicável. 8. A proteção à maternidade constitui direito fundamental que não pode ser afastado pela natureza precária do vínculo, possuindo fundamento constitucional autônomo relacionado à dignidade da pessoa humana e à proteção ao nascituro. 9. A rescisão contratual não foi fundamentada em falta grave formalmente reconhecida por meio de regular processo administrativo disciplinar, mas em decisão discricionária, não havendo conclusão administrativa definitiva que afastasse a aplicação da estabilidade gestacional. 10. A reintegração da servidora temporária não configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação, tratando-se de cumprimento de garantia constitucional que não se confunde com nomeação de candidato aprovado em concurso público. 11. O julgamento de mérito do mandado de segurança traz a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo Interno julgado prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, não configurando direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária. 2. A reintegração de servidora temporária gestante, fundamentada no Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, não configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva. 3. A estabilidade provisória gestacional aplica-se às servidoras contratadas por tempo determinado, não sendo afastada por rescisão contratual sem processo disciplinar conclusivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII; 37, IX; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311/PI); STF, Tema 542 (RE 842.844/SC).

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