Acórdão · TJMT

Acórdão 1040582-71.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de nulidades processuais e a base de cálculo de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a renúncia de mandato devidamente comunicada à parte transfere a esta o ônus da regularização processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias configura nulidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte após tentativas frustradas do juízo; e (iii) analisar se o acórdão incorreu em contradição ao tratar do excesso de execução e da concordância do credor com os cálculos. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral em sede de agravo de instrumento é facultada apenas nas hipóteses taxativas da lei processual, não alcançando recursos interpostos contra decisões em cumprimento de sentença que não versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência. 4. A notificação extrajudicial da renúncia, quando devidamente recebida e assinada pelo representante legal da empresa, faz fluir o prazo para a constituição de novo patrono, independentemente de posteriores diligências judiciais ou nova intimação pessoal, nos termos da disciplina normativa da representação processual. 5. O enfrentamento das teses de defesa de forma diversa da pretendida pela parte, pautado na imutabilidade da coisa julgada e na preclusão, não caracteriza omissão ou contradição, mas exercício regular do livre convencimento motivado. 6. A via aclaratória é vocacionada exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, sendo imprópria para a rediscussão do mérito ou para compelir o órgão julgador a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível sustentação oral em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, conforme a restrição do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao cliente dispensa nova intimação judicial para a regularização da representação, recaindo sobre a parte o ônus da inércia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 112, 509, § 4º, 937, VIII, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.11.2018.

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