Acórdão 1039983-35.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de indeferimento de prova pericial em ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto aos fundamentos do indeferimento da prova pericial e ao direito probatório das partes em ação de improbidade administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao reexame de matéria já decidida. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o duplo objeto da perícia pretendida, abrangendo o retardamento e a inviabilidade do certame, e fundamentou a rejeição na suficiência do conjunto documental, o que alcança, por implicação lógica, todas as modalidades periciais pleiteadas. 5. Não se exige do julgador a decomposição da fundamentação em compartimentos estanques para cada subespécie técnica, quando os fundamentos adotados já alcançam a totalidade da pretensão deduzida. 6. A passagem do acórdão sobre antecipação da audiência de instrução insere-se no contexto da análise relativa à prova testemunhal e ao interrogatório, não havendo erro de fato quanto ao indeferimento da prova pericial. 7. A incidência do art. 17, § 10-F, II, da Lei n. 8.429/1992 pressupõe a supressão efetiva do direito à produção de provas, não se confundindo com o indeferimento fundamentado de meio probatório específico quando já existem elementos suficientes nos autos. 8. A análise sobre a existência de dolo, contribuição, benefício e nexo causal constitui matéria de mérito a ser dirimida em sentença, não em agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção probatória. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.429/1992, art. 17, § 10-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025; STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025.
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