Acórdão · TJMT

Acórdão 1039932-66.2023.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Benefício decorrente de auxílio-doença. Desnecessidade de nova provocação. Tema 350/STF. Prescrição. Necessidade de dilação na origem. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2009, após cessação de auxílio-doença acidentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de requerimento administrativo recente, após longo lapso temporal, afasta o interesse de agir para pleitear auxílio-acidente; e (ii) se é possível o julgamento imediato do mérito diante da necessidade de análise da prescrição da pretensão. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no Tema 350/STF dispensa novo requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento, revisão ou concessão de benefício decorrente de relação jurídica já instaurada, como ocorre com o auxílio-acidente, que constitui desdobramento lógico do auxílio-doença (art. 86 da Lei 8.213/1991). 4. A cessação do auxílio-doença impunha ao INSS o dever de avaliar a existência de sequelas e conceder, se cabível, o auxílio-acidente, sendo a omissão administrativa suficiente para caracterizar resistência tácita. 5. O decurso do tempo não afasta o interesse de agir, pois o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito. 6. A existência de controvérsia acerca da prescrição da pretensão revisional do ato administrativo, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ, impede o julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. É desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando decorrente de auxílio-doença anteriormente concedido, configurando-se o interesse de agir pela relação jurídica já instaurada. 2. A controvérsia acerca da prescrição da pretensão revisional impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo o retorno dos autos à origem”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, AgInt no REsp 2.041.044/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.910.776/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021.

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