Acórdão · TJMT

Acórdão 1039714-55.2023.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, visando ao reconhecimento da obrigação do credor fiduciário de prestar contas acerca da venda extrajudicial do veículo apreendido, com apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial do bem apreendido pode ser determinada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem necessidade de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário autoriza a alienação extrajudicial do bem, impondo-se, contudo, o dever de prestar contas sobre o valor obtido com a venda e eventual saldo remanescente. A prestação de contas decorre diretamente do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e visa assegurar transparência contratual e evitar enriquecimento sem causa. A realização da prestação de contas nos próprios autos observa os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. O credor fiduciário deve comprovar o valor da venda e a destinação do produto obtido, com apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1007410-54.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 16.07.2025; TJMT, RAI n. 1012355-47.2020.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.08.2020.

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