Acórdão · TJMT

Acórdão 1039471-49.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. VALIDADE DE REGISTROS SISTÊMICOS DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor que alegou descontos indevidos em créditos de telefonia móvel pré-paga referentes a serviços não contratados, além de falhas de sinal que teriam prejudicado comunicações relacionadas ao seu tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve distribuição incorreta do ônus da prova em relação às alegações de descontos indevidos; (ii) estabelecer se os Serviços de Valor Adicionado foram regularmente contratados pelo consumidor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito; e (iv) verificar se as alegadas falhas na prestação do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora não apresentou extratos de consumo, histórico de recargas, detalhamento dos descontos ou qualquer documento apto a demonstrar materialmente as cobranças alegadamente indevidas. O acesso aos registros de consumo e movimentação da linha telefônica é disponibilizado ao titular por meios administrativos e digitais, inexistindo demonstração de impossibilidade concreta de obtenção dessas informações. As telas sistêmicas apresentadas pela operadora constituem meio de prova idôneo e demonstram a contratação eletrônica dos Serviços de Valor Adicionado mediante fluxo de confirmação ativa pelo usuário. O sistema de validação por duplo opt-in, com confirmação por mensagem ou inserção de código, evidencia participação consciente do titular da linha na contratação dos serviços. A ausência de prova de fraude, clonagem de chip, utilização indevida da linha telefônica ou falha sistêmica afasta a alegação de contratação não autorizada. Não comprovada a ilicitude das cobranças, inexiste fundamento jurídico para repetição simples ou em dobro dos valores debitados. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de pagamento indevido e ausência de engano justificável, requisitos não verificados no caso concreto. A mera alegação de falhas de sinal e descontos indevidos, desacompanhada de prova concreta de prejuízo relevante ou interrupção injustificada do serviço, não configura dano moral indenizável. A condição de saúde grave do consumidor, embora mereça especial proteção, não gera automaticamente dever de indenizar sem comprovação do nexo causal entre a conduta da operadora e efetivo agravamento ou prejuízo relacionado ao tratamento médico. A ausência de documentos que demonstrem perda de comunicações hospitalares, remarcação de exames, tentativas frustradas de contato ou reclamações administrativas impede o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos alegados. 2. Registros sistêmicos de contratação eletrônica com validação por duplo opt-in constituem prova idônea da regularidade da contratação de Serviços de Valor Adicionado. 3. A repetição de indébito depende da demonstração de cobrança indevida e ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 4. A mera alegação de falha na prestação de serviço de telefonia, sem comprovação concreta de prejuízo relevante ou interrupção indevida, não configura dano moral indenizável. 5. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não dispensa a demonstração do nexo causal e do dano efetivamente suportado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

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