Acórdão · TJMT

Acórdão 1039186-59.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): ARLEY BRUMATI AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Os autos retornaram ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com fundamento exclusivo em critérios patrimoniais objetivos, em afronta ao Tema 1178/STJ; e (ii) estabelecer se os elementos concretos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1178/STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios patrimoniais abstratos ou parâmetros objetivos isoladamente considerados. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade financeira da parte requerente. A documentação apresentada pelo agravante evidencia expressiva estrutura patrimonial vinculada à atividade agropecuária, abrangendo imóveis rurais, maquinário agrícola, movimentação financeira substancial e elevada disponibilidade econômica. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 demonstra receita bruta anual superior a R$ 1.900.000,00 decorrente da exploração agropecuária, além de disponibilidades financeiras superiores a R$ 1.800.000,00 ao final do exercício de 2023. Os autos revelam manutenção de saldos bancários, aplicações financeiras, circulação contínua de capital e capacidade de contratação de operações financeiras relevantes, circunstâncias incompatíveis com alegada insuficiência de recursos. O indeferimento da gratuidade não decorre da mera existência de patrimônio ou do exercício de atividade rural, mas da análise global e contextualizada da situação financeira efetivamente demonstrada nos autos. A adequação parcial da fundamentação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado no Tema 1178/STJ não exige modificação da conclusão adotada, sendo compatível com o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: O Tema 1178/STJ impede o indeferimento automático da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios patrimoniais objetivos. A presunção relativa de hipossuficiência econômica pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. A análise contextualizada da situação econômica da parte legitima o indeferimento da gratuidade da justiça quando demonstrada expressiva disponibilidade patrimonial e financeira. A adequação parcial da fundamentação do acórdão ao precedente vinculante, sem alteração do resultado do julgamento, é compatível com o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178.

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