Acórdão 1039060-09.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. SUSPENSÃO DO CERTAME. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO RELEVANTE E DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO CONCEDIDA SOMENTE AO FINAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Sapezal, MT e da Presidente da Comissão de Contratação, consistente na desclassificação da agravante em pregão presencial destinado à contratação de serviços terceirizados, no qual se pleiteia a suspensão do certame e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do certame e a desclassificação da agravante evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a suspensão do procedimento licitatório. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao fina, sendo vedada quando possuir efeitos satisfativos em ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92). 4. As alegações de irregularidade na publicidade do edital e na escolha da modalidade presencial não se mostram evidentes de plano, sobretudo porque o edital previa mecanismo específico de impugnação prévia, nos termos do art. 164, da Lei nº 14.133/2021. 5. A ausência de utilização, pela agravante, do meio de impugnação administrativa antes da sessão pública, indica aceitação das regras do pregão e fragiliza a plausibilidade jurídica das alegações, de modo que a participação voluntária no certame, sem insurgência prévia, atrai, em juízo inicial, a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6. A insurgência apenas após resultado desfavorável compromete a verossimilhança da alegação de ilegalidade originária do edital, reforçando a presunção de aderência às regras do instrumento convocatório, o que enfraquece a plausibilidade da tese de nulidade, ao menos em juízo de cognição sumária. 7. O fundamento da desclassificação da parte agravante, primo ictu oculi, está amparado em parecer técnico-contábil que aponta inexequibilidade dos preços ofertados, além de irregularidade quanto ao cumprimento de exigências documentais, elementos que, nesta fase, confere suporte mínimo de legitimidade ao ato administrativo. 8. Controvérsia acerca da suficiência da motivação do ato e da alegada genericidade da análise técnica demanda exame aprofundado das planilhas de custos, encargos incidentes e parâmetros de mercado, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. A suspensão de procedimento licitatório em curso, sem evidência clara de ilegalidade, apresenta risco concreto de prejuízo à continuidade dos serviços públicos envolvidos, recomendando atuação jurisdicional pautada pela cautela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida. 2. É vedada a concessão de medida liminar de natureza satisfativa que esgote o objeto da ação contra o Poder Público. 3. A ausência de impugnação prévia do edital por licitante que participou do certame enfraquece a alegação de nulidade em cognição sumária. 4. A análise da inexequibilidade de proposta em licitação demanda exame técnico e eventual dilação probatória incompatíveis com tutela de urgência. 5. A suspensão de procedimento licitatório exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, sob pena de afronta ao interesse público". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 164. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13/02/2023; TJ-MT, AgInt nº 1030988-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04/02/2026.
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