Acórdão 1038789-31.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. OFENSAS DIRIGIDAS A CONSELHEIRAS TUTELARES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem concessão de suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de nexo funcional e insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da reprimenda corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o estado emocional do apelante afasta o dolo necessário à configuração do crime de desacato; (ii) estabelecer se as ofensas dirigidas às conselheiras tutelares guardam nexo funcional com o exercício da função pública; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) verificar a possibilidade de alteração da dosimetria da pena, do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O dolo do crime de desacato consiste na vontade livre e consciente de ofender ou menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, estando configurado quando o agente dirige expressões ofensivas às servidoras públicas com o propósito de atingir a dignidade da função exercida. O estado de exaltação emocional ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal nem afasta a tipicidade da conduta, nos termos do art. 28, I, do Código Penal. O crime de desacato exige que a ofensa seja praticada no exercício da função pública ou em razão dela, sendo desnecessário que o servidor esteja realizando ato funcional diretamente relacionado ao ofensor no momento da agressão verbal. As conselheiras tutelares encontravam-se em pleno exercício de suas atribuições institucionais, utilizando veículo oficial e realizando visita domiciliar, circunstância que evidencia o nexo funcional exigido pelo tipo penal. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo e pela confissão extrajudicial do acusado. A palavra do agente público ofendido possui especial relevância probatória nos crimes praticados contra a Administração Pública, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova e ausentes indícios de falsa imputação. A reincidência autoriza a incidência da agravante prevista em lei, justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de desacato a utilização de expressões ofensivas dirigidas a servidoras públicas identificadas no exercício de suas funções, com o propósito de atingir a dignidade da função administrativa. O estado de emoção, raiva ou exaltação não exclui o dolo nem afasta a tipicidade do crime de desacato, conforme o art. 28, I, do Código Penal. O nexo funcional do art. 331 do Código Penal está caracterizado quando a ofensa decorre do exercício da função pública, ainda que o servidor não esteja praticando ato funcional diretamente voltado ao ofensor. Os depoimentos coerentes de agentes públicos, corroborados por outros elementos de prova e pela confissão extrajudicial do réu, são suficientes para embasar condenação pelo crime de desacato. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 33, § 2º, “c”, 44, II, 59 e 331; CPP, arts. 155, 367 e 386; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1044235-15.2024.8.11.0001, Turma Recursal Criminal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 11.12.2025, publ. 17.12.2025; TJMT, N.U. 1030781-96.2023.8.11.0002, Turma Recursal Criminal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 08.09.2025, publ. 11.09.2025; STF, ARE 1527699 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, HC nº 490.599/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 462.482/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.05.2019.
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