Acórdão · TJMT

Acórdão 1038665-17.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE MEMORIAIS MANTIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT que encerrou a instrução na Ação de Usucapião Extraordinária nº 1000252-31.2023.8.11.0023 e determinou a apresentação de alegações finais em memoriais, após ausência do réu/agravante na audiência instrutória. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando ter presumido, de boa-fé, o cancelamento do ato em razão de decisão proferida na Ação Reivindicatória conexa, de nº 1002529-54.2022.8.11.0023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante Adriano Catanhede Costa possui legitimidade recursal, embora não seja parte na Ação de Usucapião; e (ii) saber se a ausência do agravante à audiência de instrução, sob alegação de cancelamento decorrente da tramitação conjunta com ação conexa, configura cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. O agravante Adriano Catanhede Costa não figura como parte na Ação de Usucapião nem demonstrou interesse jurídico qualificado, o que impede o conhecimento do recurso em relação a ele (CPC, art. 996). 4. A conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória não implica unificação de atos processuais, sendo necessária determinação expressa para estender efeitos de uma decisão ao outro processo (CPC, art. 55). O cancelamento da audiência na ação conexa não produziu efeitos automáticos sobre a audiência designada nos autos de usucapião. 5. A ausência de determinação de suspensão da audiência nos autos do processo impõe às partes o dever de comparecimento e de acompanhamento regular do andamento processual. O fato de ter sido cancelada a audiência de instrução e julgamento na Ação Reivindicatória não implica automaticamente o cancelamento da audiência na Ação de Usucapião, especialmente quando não há determinação judicial expressa nesse sentido. 6. Não há cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. O encerramento da instrução decorreu da realização da audiência regularmente convocada, e o indeferimento implícito da reabertura instrutória revela a inexistência de justificativa válida para refazimento dos atos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, apenas quanto a Ney Marcio Brizzi Trizzi, e, nesta parte, desprovido.

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