Acórdão · TJMT

Acórdão 1038169-47.2023.8.11.0003

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, a qual julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamento à parte autora, bem como condenou solidariamente o Município e o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecimento de medicamento pode ser direcionada exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, afastando a responsabilidade do Município, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é possível excluir o Município da condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde pública, impondo responsabilidade solidária entre os entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, afirma que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do Sistema Único de Saúde, nem o posterior ressarcimento entre os entes. 5. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS possui natureza organizacional e não afasta a solidariedade constitucional perante o cidadão. 6. A sentença observou a lógica de descentralização do sistema de saúde ao admitir o direcionamento de eventuais bloqueios financeiros prioritariamente ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade solidária do Município. 7. O Enunciado n.º 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ admite que o juízo direcione inicialmente o cumprimento da obrigação a determinado ente federativo, sem afastar a solidariedade entre eles. 8. Os honorários sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo de responsabilidade das partes que deram causa à judicialização da demanda. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde também abrange o pagamento dos honorários advocatícios, não sendo possível direcionar tal obrigação exclusivamente ao ente estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico ou medicamento, podendo o juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas do SUS, sem afastar a solidariedade constitucional; 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde abrange também o pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inciso II, e 196; CPC, arts. 85 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; TJMT, N.U 1002578-03.2023.8.11.0010, Rel. Des. JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12.09.2025.

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