Acórdão · TJMT

Acórdão 1037897-91.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADO. II.       CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira e dos filhos do casal. O Embargante sustenta omissão quanto à sua capacidade financeira, afirmando exercer atividade como Microempreendedor Individual (MEI) com renda mensal média de R$ 2.900,00, bem como contradição na aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 1.694, §1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a capacidade financeira do alimentante para fins de manutenção dos alimentos provisórios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. 4 - O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de baixa renda do alimentante, concluindo que os elementos patrimoniais constantes dos autos, especialmente a existência de imóveis rurais de elevado valor, afastam a alegada incapacidade financeira. 5 - A aplicação da Teoria da Aparência autoriza a aferição da capacidade econômica do alimentante a partir de sinais exteriores de patrimônio e padrão de vida, sobretudo quando inexistente comprovação segura dos rendimentos efetivos. 6 - A insurgência do Embargante objetiva nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, inexistindo omissão apta a justificar modificação do julgado. 8 - O prequestionamento resta satisfeito com a apreciação expressa dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 1.694, §1º, do Código Civil, ainda que sem alteração do resultado da decisão. 9 – A multa por embargos protelatórios não se aplica quando ausente demonstração de abuso processual manifesto, embora reconhecido o caráter infringente dos aclaratórios. III.    DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos. 2.    A Teoria da Aparência autoriza a utilização de elementos patrimoniais ostensivos para aferição da capacidade econômica do alimentante. 3.    A alegação de baixa renda desacompanhada de prova robusta da incapacidade financeira não justifica a redução de alimentos provisórios. 4.    O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é expressamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem acolhimento da pretensão recursal. 5.    Embargos de declaração rejeitados. Mantida a higidez do acordão do Agravo de Instrumento ora questionado.

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