Acórdão · TJMT

Acórdão 1037569-97.2021.8.11.0002

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I.                  Caso em exame 1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para reconhecer a constitucionalidade da TACIN, à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de lei estadual superveniente que instituiu remissão e anistia de créditos tributários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação acerca da Lei Estadual nº 13.189/2025, bem como se é possível a análise de fundamento jurídico superveniente em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi oportunamente submetida ao contraditório, sendo vedada a introdução de fundamento novo em sede de embargos declaratórios. 4. O acórdão embargado delimitou corretamente a controvérsia ao juízo de retratação, restrito à adequação do entendimento à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não abrangendo questões supervenientes. 5. A análise de norma posterior que institui remissão ou anistia tributária demanda verificação fática e administrativa incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria invocada não foi oportunamente submetida ao contraditório no curso do processo. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à análise de fundamentos jurídicos supervenientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.030, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2018.

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