Acórdão · TJMT

Acórdão 1037531-49.2025.8.11.0001

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do nome da parte apelada inscrito em dívida ativa, mesmo após decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexigibilidade da CDA n. 2017485092. 2. O Estado sustenta ausência de comprovação do dano moral, inexistência de publicidade apta a ensejar dano presumido e excesso do valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização. 3. A parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a permanência indevida da inscrição ocasionou prejuízos concretos em operações de financiamento, aquisição imobiliária e locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção indevida de inscrição em dívida ativa após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor da indenização e os critérios de atualização monetária fixados na sentença devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que havia decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a inexigibilidade da CDA n. 2017485092, sem que o Estado promovesse a exclusão da inscrição em dívida ativa. 6. A manutenção indevida da restrição viola a coisa julgada material e os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé administrativa. 7. Os autos demonstram prejuízos concretos suportados pela parte Apelada, impedida de realizar financiamento de veículo, aquisição imobiliária e contratação locatícia em seu próprio nome, circunstâncias que extrapolam mero dissabor cotidiano. 8. A jurisprudência admite a configuração de dano moral presumido em hipóteses de manutenção indevida de restrição desabonadora após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito. 9. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal, a duração da ilegalidade e o caráter pedagógico da condenação. 10. A sentença deve ser readequada apenas quanto aos consectários legais, pois a incidência simultânea de IPCA-E e taxa Selic configura cumulação indevida após a EC nº 113/2021. Até 08.12.2021 aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09.12.2021 incide exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Readequação, de ofício, dos critérios de atualização do valor da indenização. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A manutenção indevida de inscrição em dívida ativa após decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade do débito configura dano moral indenizável. 2. A partir da EC n. 113/2021, é vedada a cumulação da taxa Selic com índice de correção monetária ou juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).

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