Acórdão 1037518-08.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO QUE NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME TEMAS 810/STF E 905/STJ E EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 113/2021 E N.º 136/2025. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande, MT contra a sentença que julgou procedente ação previdenciária para condenar o município e a autarquia previdenciária, solidariamente, ao pagamento de pensão por morte à genitora de servidor municipal falecido, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao servidor falecido para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da dependência econômica para fins de pensão por morte por meio de prova testemunhal, não havendo exigência de início de prova material específico para essa finalidade. 4. Os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que a genitora dependia economicamente do servidor falecido, que contribuía para o sustento familiar, especialmente em razão da incapacidade laboral do cônjuge da beneficiária. 5. A dependência econômica exigida pela legislação previdenciária não precisa ser exclusiva ou integral, bastando a demonstração de contribuição relevante do instituidor do benefício para o orçamento doméstico. 6. O recebimento de benefício previdenciário em valor mínimo pela beneficiária não afasta a caracterização da dependência econômica quando comprovado que o falecido contribuía significativamente para a manutenção familiar. 7. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita. 8. A fixação originária dos consectários legais deve ser ajustada para refletir os critérios consolidados pelos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, bem como pela EC n.º 113/21 e EC n.º 136/25, de modo a aplicar corretamente os encargos conforme o período da condenação. 9. O não provimento do recurso da parte vencida impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido não precisa ser exclusiva, bastando a demonstração de contribuição relevante para o sustento familiar. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os critérios de correção monetária e juros devem observar sucessivamente o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa Selic entre 09/12/2021 e 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, o IPCA com juros de 2% ao ano ou a Selic de inferior”. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.719/2004, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.426.847/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2020; STJ, AREsp nº 891.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30.09.2010; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJMT, Apelação Cível nº 0048547-14.2013.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.11.2023; TRF-3, ApCiv nº 0003636-94.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20.02.2024.
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