Acórdão 1037501-84.2020.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Tribunal do Júri. Recurso ministerial. pena-base. provido. Recurso defensivo. consunção entre os crimes e atenuante da confissão espontânea. parcialmente provido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o condenou pela prática de homicídio duplamente qualificado [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima] e porte ilegal de arma de fogo, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa pugna a aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O órgão ministerial pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. II. Questão em discussão 1) Aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado; 2) valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; 3) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase. III. Razões de decidir 1. Afigura-se justificado a decisão dos Jurados que “acataram a versão do ministério público, indicando o porte do artefato bélico em ocasião posterior aos crimes contra a vida. Contextos e momentos consumativos diversos que exsurgem dos elementos presentes no caderno processual” (TJSC, AP, 5005350-12.2022.8.24.0019). 2. A premeditação, caracterizada pela criação de perfil falso por mais de trinta dias, cultivando vínculo de confiança com a vítima para atraí-la ao local da execução, constitui fundamento autônomo e idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. 3. O desvalor das circunstâncias do crime “em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva” (STJ, AgRg no HC 916.278), bem como estar demonstrado que “o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro” (STJ, AgRg no HC: 744728), constitui fundamento idôneo à exasperação da pena-base. 4. O c. STJ consolidou que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos" (STJ, AgRg no REsp 2.045.528) 5. A confissão qualificada, ainda que parcial ou acompanhada de tese exculpatória, possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ, revisada pela Terceira Seção em 10.9.2025. IV. Dispositivo e tese Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Recurso ministerial provido para majorar a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando-se a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio qualificado é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri; rejeitada pelos jurados, a decisão é soberana e não comporta reapreciação em sede recursal. 2. A premeditação constitui fundamento autônomo para a valoração negativa da culpabilidade. 3. A escolha estratégica de local ermo e período noturno, quando evidenciada nos autos de forma concreta e individualizada, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. O impacto familiar causado pela morte da vítima, que deixou um filho de 3 (três) anos de idade, constitui fundamento apto para depreciação das consequências do crime. 5. A confissão espontânea, ainda que qualificada, possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "d"; 65, III, "d"; 69; 121, §2º, I e IV; 33, §2º, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 483, §2º, e 593, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 545 (revisada em 10.9.2025 — REsp 2.001.973/RS); STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 8.5.2025 — Tema 1.318; STJ, AREsp 2.460.369, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 916.278/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.5.2023; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 684.750/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 537.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.2.2020; STJ, AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.237.582/MG, j. 14.2.2023; TJMT, AP nº 0005518-61.2020.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 31.10.2023; TJMT, AP nº 0009691-12.2012.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24.4.2025; AP nº 1024754-31.2022.8.11.0003 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri – 1ª Câmara Criminal – 23.1.2024; TJMT, Enunciado Criminal 49.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.